Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:12620/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JAILTON JONES GOMES DE ANDRADE - CPF: 92467385353
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 91/2021-RELT2

8.1. Trata-se da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão do responsável à época, o senhor José de Arimatéia Lima Chaves, apontando atos da então prefeito, Américo dos Reis Borges, bem como do presidente do Conselho do FUNDEB, Jailton Jones Gomes de Andrade, realizada com fulcro nos termos do artigo 33, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.2. O Relatório de Auditoria nº 16/2019 aponta que o foco do exame foi delimitado aos gastos, manutenção e fiscalização do órgão auditado em relação ao transporte e merenda escolar.

8.3. Através do Despacho nº 469/2020, os responsáveis apontados no item 8.1 deste Relatório foram citados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem defesa e documentos probatórios de suas alegações acerca das irregularidades reunidas no aludido documento.

8.4. A Coordenadoria do Cartório de Contas, no Evento 19, certificou a revelia dos responsáveis que, mesmo com a citação por edital, não apresentaram alegações de defesa.   

8.5. Desta feita, face à ausência de defesa, os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores – COREA, que exarou o Parecer nº 967/2021 pelo acolhimento do Relatório de Auditoria e conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, no seguinte sentido:

Por todo o exposto, e tendo por fundamento os documentos e informações constantes dos autos, bem como as apurações da equipe técnica deste Tribunal, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:

1 - Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019 – evento 2;

2 – Determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 74, III, 115 da Lei 1.284/02, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019. (grifos nossos)

8.6. O Ministério Público de Contas, por sua vez, externou seu posicionamento através do Parecer no 1115/2021, Evento 21, pela conversão em tomada de contas especial:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, corroborando com o entendimento do Corpo Especial de Auditores, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

Acolher o Relatório de Auditoria nº 16/2019, emitido pela 2ª Diretoria de Controle Externo desta casa;

Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento §5º do art. 140 do Regimento Interno combinado com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista que as irregularidades detectadas através do Relatório de Auditoria podem resultar em imputação de débito aos responsáveis, de modo que sugiro a citação por via postal, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. (grifos nossos)

8.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2021 às 15:43:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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